Decreto n° 11.878, de 14 de setembro de 2023 da Prefeitura Municipal de Cubatão

Cria o Cadastro Municipal dos Voluntários em Defesa Civil, a serem capacitados e treinados para auxiliar nas ações de proteção e defesa civil em âmbito municipal, cria o Cadastro das Entidades Amigas da Defesa Civil de Cubatão, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cubatão, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei;

Considerando, os fundamentos republicanos da cidadania e da dignidade humana, estabelecidos pelo art. 1°, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88;

Considerando, os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos sem preconceitos de qualquer espécie, estipulados nos incisos I e V, do art. 3°, da CRFB/88;

Considerando, a inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa à vida e à segurança, previstos no caput, do art. 5°, da CRFB/88;

Considerando, a competência privativa da União, material e legislativa, ainda que de forma geral, para tratar da defesa civil, nos termos dos arts. 21, inciso XVIII, e 22, inciso XXVIII, ambos da CRFB/88;

Considerando, o estabelecido na Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, que concretiza o disposto no inciso XXVIII, do art. 22, da CRFB/88 e dispõe, dentre outros assuntos, sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, diploma que vincula todos os entes da Federação e estabelece diretrizes e objetivos a serem por eles observados, bem como a competência concorrente e específica de cada um, conforme dispõem seus arts. 1°; 2°; 3°; 4°; 5°; 8°; 9°; e 18, inciso IV e parágrafo único;

Considerando, o estabelecido na Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, especialmente os seus arts. 1°, 2° e 3°; e, ainda,

Considerando, o estipulado nos Decretos n° 4.134, de 21 de agosto de 1985 e n° 9.500, de 10 de fevereiro de 2010, os quais já prevêem um corpo de voluntários e a competência do Núcleo Comunitário de Defesa Civil de Cubatão – NUDEC, para treiná-los;

Decreta:

Art. 1°  Fica criado o cadastro municipal dos voluntários em defesa civil, consistente na inscrição de pessoas, denominadas voluntários, a serem orientadas, capacitadas e treinadas pela Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC ou outro órgão afeto, para atuar nas diversas ações de defesa civil.

Parágrafo único.  Os voluntários cadastrados acaso residentes em áreas de risco comporão o Núcleo Comunitário de Defesa Civil – NUDEC, nos termos do Decreto n° 9.500, de 10 de fevereiro de 2010.

Art. 2°  O cadastro será dividido em duas categorias, a saber:

I – voluntário civil, pessoa física que se coloca à disposição do Sistema de Defesa Civil para atuar em tarefas preventivas ou assistenciais de defesa civil;

II – voluntário radioamador, pessoa física detentora de conhecimento e habilitada a operar estação de radioamador instalada no território estadual, titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que esteja interessada em integrar a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores – REER-SP, a qual constitui serviço voluntário de restabelecimento de comunicação em situações de desastre.

§ 1°  O interessado em tornar-se voluntário deverá acessar o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cubatão na rede mundial de computadores (www.cubatao.sp.gov.br), preencher corretamente o formulário de cadastro disponibilizado (Anexo II) e aguardar o contato da APELL-Cubatão convocando-o para a assinatura do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário (Anexos I), do qual constará a descrição das atividades.

§ 2°  Concluída a inscrição e assinado o Termo de Adesão, será formado grupo de no mínimo 10 (dez) e no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas para capacitação e treinamento, onde serão abordados temas sobre conhecimento em Defesa Civil, identificação de riscos de desastres, noções básicas de primeiros socorros, comunicação de risco, ajuda humanitária e demais temas pertinentes.

§ 3°  Ao final do treinamento, os voluntários aptos para o exercício do serviço voluntário receberão certificado de participação, o qual terá validade pelo prazo de 01 (um) ano, devendo, após esse período, o treinamento ser atualizado e o cadastro, renovado.

Art. 3°  São atividades a serem desenvolvidas pelo voluntário civil, dentre outras:

I – apoiar a Defesa Civil em palestras e treinamentos de segurança nas escolas, comunidades, empresas, instituições, etc.;

II – visitar as comunidades para identificação de potenciais riscos e orientação da população quanto aos mesmos;

III – participar no planejamento de ações de socorro e recuperação;

IV – atuar como agente multiplicador, sensibilizando e conscientizando a população quanto aos riscos existentes, bem como informando sobre as medidas de prevenção e resposta;

V – auxiliar a COMDEC nas demais tarefas relacionadas à fase de prevenção de desastres;

VI – auxiliar no apoio logístico;

VII – auxiliar na organização de cadastro de vítimas;

VIII – apoiar os Grupos Setoriais (Secretarias e demais órgãos da Administração Pública);

IX – receber, fazer a triagem, separar e entregar materiais nos abrigos, montando kits de materiais de ajuda humanitária, carregando- os, descarregando-os e entregando-os à população atingida pelo evento;

X – preparar alimentação e desenvolver atividades de recreação para pessoas abrigadas em locais cedidos pela Prefeitura;

XI – auxiliar a COMDEC nas demais atividades relacionadas à assistência aos atingidos pelo desastre;

XII – apoiar as organizações comunitárias existentes no engajamento do Projeto APELL para que sua eficiência tenha o máximo de abrangência;

XIII – apoiar no levantamento da população de cada comunidade, no levantamento de infraestrutura necessária (localização de rotas de saída, pontos de encontro, etc.) e colaborar em todas as mobilizações necessárias para o Projeto APELL;

XIV – colaborar no treinamento às famílias, no âmbito do Projeto APELL, para lidar com as situações de emergência;

XV – apoiar e atuar como líder de quadra e ponto de encontro APELL; e

XVI – disseminar e trocar informações sobre os planos e programas desenvolvidos no Projeto APELL.

Art. 4°  São atividades a serem desenvolvidas pelo voluntário radioamador, dentre outras:

I – copiar e transmitir mensagens, auxiliando na comunicação para atendimento a desastres;

II – apresentar-se ao local indicado, sempre munido com seus materiais e equipamento necessário, posicionando-se como um colaborador, totalmente autônomo para questões de subsistência;

III – transmitir de acordo com os padrões éticos estipulados pela classe e de acordo com o padronizado em curso de capacitação;

IV – informar sobre incidente de que tenha conhecimento na sua área, para que as medidas para acionamento sejam tomadas, conforme necessário;

V – acompanhar as informações sobre o desastre nos canais definidos.

Art. 5°  O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, tampouco caracteriza obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, civil ou afim.

Art. 6°  Os voluntários de que trata o presente Decreto, à exceção dos que sejam servidores públicos municipais, vincular-se-ão ao disposto na Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.

Art. 7°  Os voluntários de que trata o presente Decreto, inclusive os que sejam servidores públicos municipais, não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pecuniária em razão do treinamento ou posterior prestação do serviço voluntário.

Art. 8°  Fica também autorizada a COMDEC, para os fins do disposto no inciso XV, do art. 18, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, a proceder à criação e manutenção do Cadastro Municipal das Entidades Amigas da Defesa Civil de Cubatão, consistente na inscrição, junto à Defesa Civil do Município, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sediadas ou com filial, sucursal, agência, ou escritório de representação em Cubatão, que queiram colaborar nas ações de proteção e defesa civil, dentre outras iniciativas:

I – doando alimentos, roupas, calçados, produtos de higiene e limpeza, ou qualquer outro bem que se faça necessário;

II – prestando apoio psicológico às vítimas atingidas;

III – ofertando apoio técnico na área de Engenharia;

IV – ofertando apoio logístico; ou

V – prestando apoio humanitário.

Parágrafo único.  A inscrição da pessoa jurídica no cadastro não configura qualquer espécie de vínculo jurídico com o Município de Cubatão, tampouco a obriga, por qualquer modo ou forma, a realizar qualquer uma das ações elencadas no caput, tratando-se de mera liberalidade.

Art. 9°  Não haverá qualquer retribuição pecuniária ou financeira à pessoa jurídica que eventualmente tenha realizado alguma das ações listadas no artigo anterior.

Art. 10.  Para o devido cumprimento deste Decreto, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei Federal n° 13.079, de 14 de agosto de 2018 e suas alterações posteriores, que institui a Lei Geral de Proteção e Dados – LGPD.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário.

Cubatão de 14 de setembro de 2023.

Ademário da Silva Oliveira
Prefeito Municipal 

Vanessa Fraga
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos 

Pedro de Sá Filho
Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania

Processo n° 904/2022
SEJUR/2023

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Rolar para cima